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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado da Polícia Civil do Ceará, realizada no domingo dia 25 de maio de 2025, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.
Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.
Status: Gabarito em análise.
IMPORTANTE!
Os recursos a seguir foram elaborados com base na PROVA OBJETIVA (P1) E GABARITO PRELIMINAR, disponibilizado pela banca organizadora do certame, Cebraspe.
Confira o caderno de prova: Clique aqui.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof.ª Flávia Campos
Sem possibilidade de recursos.
CRIMINOLOGIA
Prof. Murillo Ribeiro
Sem possibilidade de recursos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prof.ª Carolina Máximo e Prof. Cristiano Campidelli
QUESTÃO 39

A questão 39 é passível de ANULAÇÃO, visto que a assertiva I não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g.: HCs 125101/SP e 95.211/ES. Destaca-se trecho do primeiro julgado, o qual faz expressa menção ao segundo:
“ (…) Dando sequência ao voto, destaco que há pronunciamento – de certo modo, recente – da Corte no sentido de que a decisão proferida por juiz competente, em que esse determina o arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por excludente de ilicitude, não obsta o desarquivamento quando surgirem novas provas, consoante o enunciado da Súmula nº 524/STF. Refiro-me ao HC nº 95.211/ES, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado” (Primeira Turma, DJe de 22/8/11)”. (ARE 974377 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016)
Assim, por não encontrar amparo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e tratando-se de entendimento dissonante com o Superior Tribunal de Justiça sem a menção expressa a qual se tribunal se refere no enunciado, a assertiva I deve ser apontada como errada, o que prejudica todo o gabarito por ausência de alternativa correta (já que o item III seria o único correto). Por conseguinte, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão.
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