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O caso envolvia três empresas do setor imobiliário, condenadas a indenizar outra empresa por prejuízos decorrentes de falhas em um contrato de locação. Após a condenação, a empresa credora iniciou a fase de liquidação, apontando um valor de R$264.615.500,93, enquanto as empresas devedoras reconheceram como correto o montante de R$15.026.260,99. O juízo de primeira instância permitiu a execução imediata da sentença com base no valor reconhecido pelas devedoras e determinou que a liquidação continuasse para apurar o saldo restante, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou essa decisão.
As devedoras, ao recorrerem, argumentaram que a execução da sentença não deveria ser iniciada enquanto a liquidação não fosse concluída, defendendo que a perícia contábil deveria ser realizada para definir o valor exato da dívida. Elas também questionaram a obrigação de custear a perícia, uma vez que a prova técnica foi solicitada pela empresa credora.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o montante reconhecido pelo devedor como devido constitui a parte líquida da condenação e pode ser cobrado de imediato. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Quarta Turma do STJ, destacou que não havia discussão sobre o valor mínimo devido, visto que as devedoras haviam reconhecido e declarado a quantia de R$15.026.260,99 como devida. Assim, esse valor é considerado líquido, independentemente do que for apurado posteriormente.
Ao negar o recurso, o ministro explicou que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) permite expressamente a cobrança imediata do valor líquido. Ele também mencionou que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme os julgamentos dos Recursos Especiais 1.678.056 e 1.750.598, das Quarta e Terceira Turmas, respectivamente. O relator também observou que o artigo 526 do CPC oferece ao devedor a oportunidade de apresentar em juízo o valor que considera correto, detalhando os cálculos, sem impedir o levantamento da parte incontroversa da dívida.
Quanto aos honorários periciais, o relator afirmou que a decisão de primeira instância estava em consonância com o entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), que estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), cabe ao devedor antecipar os honorários periciais.
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